Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 32 · IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000

Tema 32 do TST

Relatoria: min. Cláudio Mascarenhas Brandão

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho

Tese

1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal.

2. Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido.

MODULAÇÃO DE EFEITOS

Serão mantidas na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas alcançadas pelo item 2 da tese ora definida, em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do presente incidente.

Andamento

  1. Afetado19 de março de 2025
  2. Mérito julgado7 de agosto de 2026

Suspensão de processos

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 7/2/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 19/3/2025 (art. 284 do RITST)

Tese jurídica definida na sessão do Tribunal Pleno de 7/8/2026

Processo representativo incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual do Tribunal Pleno de 12 a 19/11/2026 (Certidão de inclusão)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.