Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 284 · RR-0001708-34.2023.5.12.0030
Tema 284 do TST
Relatoria: min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Tese
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. (Reafirmação da Súmula nº 339, I, do TST)
Andamento
- Acórdão publicado3 de setembro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CF, art. 10, II, a do ADCTNormado empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- Súmula 339 do TSTSúmulaI - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996). - Entendimento do intem I reafirmado no IRR nº 284. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003). - Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 281.
Movimentos no tribunal
Transitado em Julgado