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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 999 · REsp 1.554.596/RS

Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Andamento

  1. Afetado5 de novembro de 2018
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2019
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2019

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/10/2018 e finalizada em 16/10/2018 (Primeira Seção).
  • O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 4/TRF 4ª Região (50527135320164040000) trata de idêntica matéria destes autos.
  • A Vice-Presidência do STJ admitiu os Recursos Extraordinários interpostos no REsp 1554596 e no REsp 1596203, remetendo-os ao STF, onde receberam as numerações RE 1276977 e RE 1276976, respectivamente.
  • Nos autos do RE 1276977, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.102/STF). Consequentemente, o RE 1276976 foi devolvido ao STJ, para observância do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
  • A tese definitiva do Tema 1.102/STF foi fixada por meio do acórdão proferido nos embargos de declaração no RE 1276976 (DJEN 10/3/2026). Com o trânsito em julgado do recurso paradigma, em 15/05/2026, os autos foram remetidos ao STJ e, posteriormente, baixados ao tribunal de origem.
  • O levantamento do sobrestamento do REsp 1596203 ocorreu em 22/05/2026 e os autos encontram-se conclusos para decisão do Vice-Presidente do STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

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