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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 992 · REsp 1.705.149/RJ

É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Andamento

  1. Afetado26 de março de 2018
  2. Mérito julgado13 de junho de 2018
  3. Acórdão publicado13 de agosto de 2018
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Afetação na sessão eletrônica em iniciada em 14/03/2018 e finalizada em 20/3/2018 (Terceira Seção).
  • Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 26/03/2018)

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