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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 991 · REsp 1.708.301/MG

Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior

Cancelado

Afetação cancelada em decisão monocrática: "Diante disso, em razão da novatio legis - a qual alterou o objeto deste recurso repetitivo (art. 257-C do RISTJ) - isto é, o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, entendo que o presente recurso não se presta a julgamento sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual torno sem efeito a sua afetação." (publicada no DJE de 24/5/2018).

Observações

  • RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/03/2018 e finalizada em 20/03/2018 (Terceira Seção).
  • Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 41/STJ.
  • Orientações encaminhadas pelo Gabinete do ministro relator relacionadas ao tema: - a ordem de suspensão abrange todos os processos pendentes em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme consta dos acórdãos proferidos nos recursos especiais vinculados ao tema; - os processos com réu preso não deverão ser suspensos; - a afetação se restringe à arma de fogo.
  • Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 26/03/2018)

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