Repercussão geral e repetitivos
STJTema 912 · EREsp 1.403.532/RS
Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).
Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Andamento
- Afetado12 de dezembro de 2014
- Mérito julgado14 de outubro de 2015
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2015
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- EREsp 1.403.532/SC sobrestado pelo Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: "Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto nos arts. 1.037, II e 1.040, III, do CPC/2015, e o contido no art. 256, V, §1º, do RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 906/STF da sistemática da repercussão geral".
- Art. 256-V, §1º, do RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.