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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 912 · EREsp 1.403.532/RS

Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Andamento

  1. Afetado12 de dezembro de 2014
  2. Mérito julgado14 de outubro de 2015
  3. Acórdão publicado18 de dezembro de 2015
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • EREsp 1.403.532/SC sobrestado pelo Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: "Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto nos arts. 1.037, II e 1.040, III, do CPC/2015, e o contido no art. 256, V, §1º, do RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 906/STF da sistemática da repercussão geral".
  • Art. 256-V, §1º, do RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

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