Repercussão geral e repetitivos
STJTema 906 · REsp 1.377.004/SP
Cinge-se a controvérsia à possibilidade do decreto da indisponibilidade de bens previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, quando preenchidos os requisitos necessários, mas as diligências em busca de outros bens resultaram infrutíferas.
Relatoria: min. Og Fernandes
Cancelado Direito Tributário
Cancelado
Afetação cancelada porque a "questão já fora objeto de apreciação por esta Corte Superior, nos autos do REsp 1.377.507/SP" (Tema 714/STJ) - decisão publicada no DJe de 14/03/2016.
Fontes ligadas
- Tema 714 do STJPrecedente qualificadoA indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
- CTN, art. 185-ANormaNa hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).