STJTema 90 · REsp 760.246/RS
Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.
Andamento
- Afetado23 de outubro de 2008
- Mérito julgado10 de dezembro de 2008
- Acórdão publicado19 de dezembro de 2008
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CTN, art. 43NormaO impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
- Súmula 590 do STJSúmulaSúmula relacionadaConstitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
- Tema 330 do STFSem tese de méritoRepercussão geralIncidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.