Repercussão geral e repetitivos
STJTema 879 · REsp 1.389.750/RS
Questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no pólo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.
Andamento
- Afetado15 de agosto de 2014
- Mérito julgado14 de dezembro de 2016
- Acórdão publicado17 de abril de 2017
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte: "a existência de interesse jurídico de terceiro para intervir no processo como assistente há de partir da hipótese de que a procedência do pedido da parte contrária acarretaria prejuízo juridicamente relevante a ele, o que não se verifica na hipótese dos autos. De outra banda, o §1° do art. 5º da Lei 9.469/96 prevê que 'as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.' Contudo, essa possibilidade é limitada a esclarecer questões de fato e de direito e só implica o deslocamento da competência jurisdicional na hipótese de interposição de recurso" (DJe de 17/04/2017).