Repercussão geral e repetitivos
STJTema 83 · REsp 977.058/RS
Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Andamento
- Afetado15 de setembro de 2008
- Mérito julgado22 de outubro de 2008
- Acórdão publicado10 de novembro de 2008
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 495 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralReferibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.
- Súmula 516 do STJSúmulaSúmula relacionadaA contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Referência legislativa
Súmula 516/STJ - "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS".
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.