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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 702 · REsp 1.372.243/PE

A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Andamento

  1. Afetado22 de outubro de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado21 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processo destacado de ofício pelo relator.

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