Repercussão geral e repetitivos
STJTema 702 · REsp 1.372.243/PE
A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese
A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
Andamento
- Afetado22 de outubro de 2013
- Mérito julgado11 de dezembro de 2013
- Acórdão publicado21 de março de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 392 do STJSúmulaA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
- 1 decisão cita Tema 702 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processo destacado de ofício pelo relator.