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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 685 · REsp 1.370.899/SP

Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.

Relatoria: min. Sidnei Beneti

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Andamento

  1. Afetado25 de junho de 2013
  2. Mérito julgado21 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado14 de outubro de 2014

Casos-paradigma

  • REsp 1.370.899/SP
  • REsp 1.370.899/SP
  • REsp 1.370.899/SP

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Em decisão publicada no DJe de 26/4/2021, no RE 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Em decisão publicada no DJe de 23/10/2020 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a suspensão do processamento dos referidos feitos, enquanto perdurar a ordem do Supremo Tribunal Federal de pedido de suspensão acolhido no RE 632.212/SP, Rel. Gilmar Mendes.
  • Em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos.
  • 1. A suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva;2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.

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