Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 667 · REsp 1.387.249/SC

Discussão sobre a possibilidade de ser dispensada a fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.

Andamento

  1. Afetado17 de junho de 2013
  2. Mérito julgado26 de fevereiro de 2014
  3. Acórdão publicado10 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.