Repercussão geral e repetitivos
STJTema 641 · REsp 1.262.056/SP
Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Andamento
- Afetado26 de abril de 2013
- Mérito julgado11 de dezembro de 2013
- Acórdão publicado3 de fevereiro de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CC, art. 206, § 5º, INormaa pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- Súmula 504 do STJSúmulaSúmula originadaO prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- 1 decisão cita Tema 641 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processo destacado de ofício pelo relator.