Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 641 · REsp 1.262.056/SP

Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Andamento

  1. Afetado26 de abril de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado3 de fevereiro de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processo destacado de ofício pelo relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.