Repercussão geral e repetitivos
STJTema 62 · REsp 1.012.903/RJ
Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
Andamento
- Afetado21 de agosto de 2008
- Mérito julgado8 de outubro de 2008
- Acórdão publicado13 de outubro de 2008
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 556 do STJSúmulaSúmula originadaÉ indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
- Súmula 590 do STJSúmulaSúmula relacionadaConstitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
- Tema 330 do STFSem tese de méritoRepercussão geralIncidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, até o limite da quantia, em rateio, correspondente às contribuições efetuadas por cada participante.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.