STJTema 602 · REsp 1.336.213/RS
Discute-se a constatação de interesse processual e da ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão de incidência dos reajustes da Lei Estadual 10.395/1995 sobre o percentual de 20% da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) do Rio Grande do Sul.
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'
Andamento
- Afetado10 de dezembro de 2012
- Mérito julgado12 de junho de 2013
- Acórdão publicado7 de outubro de 2013
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 1017 do STJPrecedente qualificadoO ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
- Tema 1410 do STJPrecedente qualificado1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
- Súmula 85 do STJSúmulaNas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Observações
- Processo destacado de ofício pelo relator. A prescrição da pretensão de cobrança dos reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM), incidentes sobre os vencimentos dos professores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, previstos na Lei Estadual 10.395/1995, não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.