Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 600 · Pet 11.796/DF

A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da:Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Precedente qualificadoRevisado Direito Penal

Revisado

Tese

O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.

Entendimento anterior

Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.329.088/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2013:

"A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime".

Andamento

  1. Afetado14 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado13 de março de 2013
  3. Acórdão publicado26 de abril de 2013

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, determinou: "com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
  • A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, acolheu o cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.