STJTema 600 · Pet 11.796/DF
A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da:Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.
Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura
Revisado
Tese
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Entendimento anterior
Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.329.088/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2013:
"A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime".
Andamento
- Afetado14 de novembro de 2012
- Mérito julgado13 de março de 2013
- Acórdão publicado26 de abril de 2013
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, determinou: "com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
- A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, acolheu o cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.