Repercussão geral e repetitivos
STJTema 596 · REsp 1.311.408/RN
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.
Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior
Tese
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
Andamento
- Afetado14 de novembro de 2012
- Mérito julgado13 de março de 2013
- Acórdão publicado20 de maio de 2013
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 650 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralExtinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.
- Súmula 513 do STJSúmulaSúmula originadaA 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Observações
- Processo destacado de ofício pelo relator.