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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 594 · REsp 1.339.767/SP

Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Andamento

  1. Afetado22 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado26 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado2 de agosto de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).

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