Repercussão geral e repetitivos
STJTema 594 · REsp 1.339.767/SP
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Andamento
- Afetado22 de novembro de 2012
- Mérito julgado26 de junho de 2013
- Acórdão publicado2 de agosto de 2013
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).