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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 506 · REsp 1.252.412/PE

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (...) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.

Andamento

  1. Afetado16 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado6 de novembro de 2013
  3. Acórdão publicado3 de fevereiro de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Ocorre a preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de sentença e a parte exequente reitera o pedido apenas após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.

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