Repercussão geral e repetitivos
STJTema 484 · REsp 1.213.082/RS
Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Andamento
- Afetado6 de junho de 2011
- Mérito julgado10 de agosto de 2011
- Acórdão publicado18 de agosto de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. É ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa.