Repercussão geral e repetitivos
STJTema 456 · REsp 1.208.935/DF
Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.
Andamento
- Afetado10 de fevereiro de 2011
- Mérito julgado13 de abril de 2011
- Acórdão publicado2 de maio de 2011
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. Para a concessão da remissão dos débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, o valor-limite deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14 da Lei 11.941/2009.