Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 412 · REsp 1.127.713/SP

Versa sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Andamento

  1. Afetado11 de maio de 2010
  2. Mérito julgado9 de agosto de 2010
  3. Acórdão publicado13 de setembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • PIS - Semestralidade.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.