Repercussão geral e repetitivos
STJTema 412 · REsp 1.127.713/SP
Versa sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo.
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Andamento
- Afetado11 de maio de 2010
- Mérito julgado9 de agosto de 2010
- Acórdão publicado13 de setembro de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- PIS - Semestralidade.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.