Repercussão geral e repetitivos
STJTema 381 · REsp 960.239/RS
Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Andamento
- Afetado22 de março de 2010
- Mérito julgado9 de junho de 2010
- Acórdão publicado24 de junho de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 4 do STFPrecedente qualificadoÉ inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
- CC, art. 354NormaHavendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
- Súmula 464 do STJSúmulaSúmula originadaA regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- REsp 960239/SC: acórdão publicado no DJe de 21/11/2012 - retratação parcial apenas quanto à questão atinente à prescrição (aplicação do julgado em repercussão geral - RE 566621 - Tema 4/STF), sem alteração da questão objeto do presente tema.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.