Repercussão geral e repetitivos
STJTema 373 · REsp 1.146.194/RS
Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Andamento
- Afetado5 de março de 2010
- Mérito julgado14 de agosto de 2013
- Acórdão publicado25 de outubro de 2013
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 33 do STJSúmulaSúmula relacionadaA incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
- Tema 780 do STFSem tese de méritoRepercussão geralLegitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor.
- Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.