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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 373 · REsp 1.146.194/RS

Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Andamento

  1. Afetado5 de março de 2010
  2. Mérito julgado14 de agosto de 2013
  3. Acórdão publicado25 de outubro de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor.
  • Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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