STFTema 780 · ARE 840.432
Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de o juiz, de ofício, declinar da competência para julgamento de execução fiscal proposta em desacordo com o art. 578 do CPC, que impõe o ajuizamento no foro do domicílio do réu e, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Andamento
- Repercussão negada21 de novembro de 2014
- Acórdão publicado11 de dezembro de 2014
- Trânsito em julgado9 de fevereiro de 2015
Fontes ligadas
- Tema 373 do STJPrecedente qualificadoA execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
- CF, art. 109, § 3ºNormaLei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.