Repercussão geral e repetitivos
STJTema 346 · REsp 1.167.039/DF
Questiona o alcance da expressão 'objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo' constante no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, na hipótese de o crédito do contribuinte apresentado para compensação ser de tributo declarado inconstitucional.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Andamento
- Afetado17 de dezembro de 2009
- Mérito julgado25 de agosto de 2010
- Acórdão publicado2 de setembro de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.