Repercussão geral e repetitivos
STJTema 342 · REsp 1.127.610/DF
Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Tese
Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.
Andamento
- Afetado17 de dezembro de 2009
- Mérito julgado23 de junho de 2010
- Acórdão publicado30 de junho de 2010
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). A dedução na apuração do lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - constitui-se em favor fiscal deferido em face de política legislativa, benefício este que não foi conferido pela Lei n. 8.200/91 para determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.