Repercussão geral e repetitivos
STJTema 341 · REsp 1.124.507/DF
Questão referente à exclusão da sociedade empresária do regime de recolhimento de tributos denominado SIMPLES deve produzir efeitos a partir do mês subsequente à situação excludente e não apenas a partir da intimação do contribuinte ou da data constante do ato declaratório da exclusão.
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Tese
Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei.
Andamento
- Afetado17 de dezembro de 2009
- Mérito julgado28 de abril de 2010
- Acórdão publicado6 de maio de 2010
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).