Repercussão geral e repetitivos
STJTema 266 · REsp 1.138.159/SP
Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.
Andamento
- Afetado15 de outubro de 2009
- Mérito julgado25 de novembro de 2009
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo à contribuição ao Funrural é de cinco anos, mesmo quanto aos fatos geradores anteriores à CF/88.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.