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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 266 · REsp 1.138.159/SP

Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.

Andamento

  1. Afetado15 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado25 de novembro de 2009
  3. Acórdão publicado1 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo à contribuição ao Funrural é de cinco anos, mesmo quanto aos fatos geradores anteriores à CF/88.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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