Repercussão geral e repetitivos
STJTema 256 · REsp 1.123.557/RS
Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Andamento
- Afetado15 de outubro de 2009
- Mérito julgado25 de novembro de 2009
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- "Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício."
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.