Repercussão geral e repetitivos
STJTema 238 · REsp 1.021.263/SP
Questão referente à possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
Andamento
- Afetado30 de setembro de 2009
- Mérito julgado25 de novembro de 2009
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- As pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de ensino fundamental podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES, a partir da vigência da Lei 10.034, de 24 de outubro de 2000, não obstante o art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permita o mesmo benefício aos estabelecimentos de ensino, porquanto prestam serviços profissionais de professor.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.