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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 238 · REsp 1.021.263/SP

Questão referente à possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

Andamento

  1. Afetado30 de setembro de 2009
  2. Mérito julgado25 de novembro de 2009
  3. Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • As pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de ensino fundamental podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES, a partir da vigência da Lei 10.034, de 24 de outubro de 2000, não obstante o art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permita o mesmo benefício aos estabelecimentos de ensino, porquanto prestam serviços profissionais de professor.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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