Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 222 · REsp 886.178/RS

Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Andamento

  1. Afetado16 de setembro de 2009
  2. Mérito julgado2 de dezembro de 2009
  3. Acórdão publicado25 de fevereiro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator. É inviável o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em outro processo, cuja decisão foi omissa em relação a esses honorários e transitou em julgado.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.