Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.424 · REsp 2.225.061/PE
Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Andamento
- Afetado9 de abril de 2026
- Mérito julgado23 de junho de 2026
- Acórdão publicado29 de junho de 2026
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (TJPE).
- Controvérsia 781/STJ.
- O acórdão aponta duas exceções na jurisprudência desta Corte: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas.
- A Corte Especial decidiu pela não suspensão do trâmite dos recursos pendentes relacionados à matéria afetada.