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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.424 · REsp 2.225.061/PE

Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Andamento

  1. Afetado9 de abril de 2026
  2. Mérito julgado23 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado29 de junho de 2026
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (TJPE).
  • Controvérsia 781/STJ.
  • O acórdão aponta duas exceções na jurisprudência desta Corte: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas.
  • A Corte Especial decidiu pela não suspensão do trâmite dos recursos pendentes relacionados à matéria afetada.

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