STJTema 142 · REsp 1.110.578/SP
Questão referente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de tributo instituído por norma legal declarada inconstitucional pelo STF.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
Andamento
- Afetado2 de abril de 2009
- Mérito julgado12 de maio de 2010
- Acórdão publicado21 de maio de 2010
- Trânsito em julgado
Casos-paradigma
- REsp 1.110.578/SP
- REsp 1.110.578/SP
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
- O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.