Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.414 · REsp 2.224.599/PE
I - Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeitam a pretensão do autor:a) ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo; oub) não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o art. 169 do CC.II - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; eb) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.III - Em caso de vício no contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser:a) a restituição das partes ao estado anterior;b) a conversão do contrato em empréstimo consignado; ouc) a revisão de cláusulas contratuais; ed) se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Relatoria: min. Raul Araújo
Sem tese firmadaAguardando julgamento
Andamento
- Afetado6 de março de 2026
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CC, art. 169NormaO negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- CC, art. 178NormaÉ de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- Tema 1328 do STJCanceladoSe há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
- 8 decisões citam Tema 1414 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (TJPE).
- Conforme decisão do Ministro Relator, o REsp 2245437/MG (CT 765) foi inserido no Tema Repetitivo 1414/STJ (fls. 636-638, publicada em 02/10/2026). No que diz respeito ao REsp 2145244/SC, anteriormente afetado ao Tema 1328/STJ, foi determinada sua inclusão no Tema Repetitivo 1414/STJ em virtude do cancelamento do Tema 1328 (fls. 2937-2939, publicada em 02/10/2026).
- Questão jurídica alterada, conforme decisão do Ministro Relator no REsp 2245437/MG (fls. 636-638, publicada em 02/10/2026).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026 (Segunda Seção).
- CT 765/STJ.
- CT 688/STJ.
- Vide TEMA 1328/STJ.
- Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em. 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"".