Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.330 · REsp 2.163.773/SP
Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.
Relatoria: min. Maria Isabel Gallotti
Sem tese firmadaAguardando julgamento
Andamento
- Afetado14 de abril de 2025
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CC, art. 1.331, § 1ºNormaAs partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
- Súmula 449 do STJSúmulaSúmula relacionadaA vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 e finalizada em 8/4/2025 (Segunda Seção).
- Vide Controvérsia n. 579/STJ.
- Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.