Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.326 · REsp 2.154.735/DF
Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente.
Relatoria: min. Teodoro Silva Santos
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Andamento
- Afetado8 de abril de 2025
- Mérito julgado13 de agosto de 2025
- Acórdão publicado19 de agosto de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 1410 do STJPrecedente qualificado1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
- 11 decisões citam Tema 1326 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/3/2025 e finalizada em 1/4/2025 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 668/STJ.
- Há determinação de supender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre amesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II do CPC.