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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.255 · REsp 2.083.968/MG

Se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

Andamento

  1. Afetado10 de maio de 2024
  2. Mérito julgado14 de maio de 2025
  3. Acórdão publicado2 de junho de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/4/2024 e finalizada em 23/4/2024 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 445/STJ.
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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