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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.193 · REsp 2.030.253/RS

Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Andamento

  1. Afetado2 de maio de 2023
  2. Mérito julgado28 de agosto de 2024
  3. Acórdão publicado23 de outubro de 2024
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 497/STJ.
  • Acórdão republicado em 23/10/2024 tendo em vista erro material na ementa.
  • Vide TEMA 696/STJ (Tese fixada: "Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("
  • Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor").
  • IAC n. 5046920-60.2021.4.04.0000/TRF4.
  • Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

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