Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.193 · REsp 2.030.253/RS
Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Andamento
- Afetado2 de maio de 2023
- Mérito julgado28 de agosto de 2024
- Acórdão publicado23 de outubro de 2024
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 497/STJ.
- Acórdão republicado em 23/10/2024 tendo em vista erro material na ementa.
- Vide TEMA 696/STJ (Tese fixada: "Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("
- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor").
- IAC n. 5046920-60.2021.4.04.0000/TRF4.
- Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.