STJTema 1.151 · REsp 1.854.593/MG
Definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.
Relatoria: min. Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5)
Cancelado
A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator e determinou a desafetação do Recurso Especial n. 1.854.593/MG com o cancelamento do tema repetitivo 1.151/STJ. O Ministro Relator destacou: "(...) o Recurso Especial selecionado na origem como recurso representativo de controvérsia e afetação pela 1ª Seção ao regime dos recursos repetitivos, desafia um acórdão que constitui um pronunciamento, em tese, passível de ser apreciado em casos concretos assentados em outros procesos, mas não no próprio acórdão recorrido. Assim, a ausência de uma causa a decidi,r impede o conhecimento de qualquer recurso especial, pelo desatendimento de requisito constitucional do art. 105, III, caput, da CF.(...)"
Fontes ligadas
Observações
- Resp em IRDR n. 1.0016.12.003371-3/005/MG (TEMA 30/TJMG).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 165/STJ.
- A Primeira Seção determinou a retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados (sessão de julgamento realizada em 13/9/2023).