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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.147 · REsp 1.978.141/SP

Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.

Relatoria: min. Og Fernandes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Andamento

  1. Afetado5 de maio de 2022
  2. Mérito julgado14 de maio de 2025
  3. Acórdão publicado16 de maio de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 398/STJ.
  • Após o trânsito em julgado do REsp 1978155/SP em 27/08/2025, o REsp 1978141/SP estava aguardando o trânsito do ARE 1599215, que foi devolvido para a origem em 24/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.
  • Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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