Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.147 · REsp 1.978.141/SP
Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Relatoria: min. Og Fernandes
Tese
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Andamento
- Afetado5 de maio de 2022
- Mérito julgado14 de maio de 2025
- Acórdão publicado16 de maio de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 398/STJ.
- Após o trânsito em julgado do REsp 1978155/SP em 27/08/2025, o REsp 1978141/SP estava aguardando o trânsito do ARE 1599215, que foi devolvido para a origem em 24/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.
- Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.