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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 105 · REsp 1.092.154/RS

Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.

Relatoria: min. Castro Meira

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

Andamento

  1. Afetado17 de fevereiro de 2009
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado31 de agosto de 2009
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator. Impõe-se o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, sendo incabível a renovação da notificação em razão da decadência.

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