STFTema 99 · RE 585.740
Extensão da forma de cálculo da COFINS e do PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização de veículos usados, para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese sobre a repercussão
A questão da possibilidade de estender, às pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial, as deduções da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, fixadas para as instituições financeiras e revendedoras de veículos usados pelas Leis n. 9.716/1998 e n. 9.718/1998, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 150, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão da forma de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização de veículos usados, prevista nas Leis nºs 9.716/98 e 9.718/98, para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.
Andamento
- Repercussão negada3 de agosto de 2008
- Acórdão publicado22 de agosto de 2008
- Trânsito em julgado11 de setembro de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 150, IINormainstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- 1 decisão cita Tema 99 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.