Repercussão geral e repetitivos
STFTema 989 · RE 1.093.553
Discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República) no que se refere à taxatividade do tipo penal descrito.
Relatoria: min. Luiz Fux
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal.
Andamento
- Repercussão reconhecida30 de março de 2018
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, XXXIXNormanão há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- CP, art. 233NormaPraticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.