STFTema 969 · RE 902.261
Limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários - CVM quanto à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre infrações e punições.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição da República, os limites do poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários -CVM,quanto à atividade profissional do auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre infrações e sanções.
Andamento
- Repercussão reconhecida20 de outubro de 2017
- Mérito julgado22 de setembro de 2020
- Acórdão publicado9 de outubro de 2020
- Trânsito em julgado20 de outubro de 2020