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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 923 · RE 959.870

Efeito repristinatório pela declaração de inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991 alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito Tributário

Sem repercussão geral

Questão infraconstitucional.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicável à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, bem como a sua compensação, restituição ou lançamento, em razão da declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção rural.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade, ou não, de se reconhecer efeito repristinatório à declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos incs. I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, alterada pelas Leis ns. 8.540/1992 e 9.528/1997, tornando, assim, vigente o regime tributário anterior.

Andamento

  1. Repercussão negada21 de outubro de 2016
  2. Acórdão publicado29 de novembro de 2016
  3. Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2017

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