STFTema 91 · RE 584.100
Aplicação do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal relativamente à Lei paulista nº 11.813/2004.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Tese
O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal.
Andamento
- Repercussão reconhecida21 de junho de 2008
- Mérito julgado25 de novembro de 2009
- Acórdão publicado5 de fevereiro de 2010
- Trânsito em julgado13 de outubro de 2010