STFTema 887 · ARE 953.478
Inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias devidos a servidor público estadual.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficiência dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, a servidor público lotado em Fundação estadual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, XIV, da Constituição Federal, a inclusão, ou não, da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS, prevista na Lei 11.406/1994 do Estado de Minas Gerais, nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias devidos a servidor público estadual.
Andamento
- Repercussão negada8 de abril de 2016
- Acórdão publicado22 de abril de 2016
- Trânsito em julgado20 de maio de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, VIIINormadécimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- CF, art. 7º, XVIINormagozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;