Repercussão geral e repetitivos
STFTema 846 · RE 878.313
Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 149 e 154, I, da Constituição Federal, se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída contribuição social, deve ser extinto o tributo ou admitida a perpetuação da sua cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de setembro de 2015
- Mérito julgado18 de agosto de 2020
- Acórdão publicado4 de setembro de 2020
- Trânsito em julgado27 de outubro de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 149NormaCompete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- CF, art. 154, INormamediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;